1 – Introdução
Disse Jesus: “Assim, já não são dois, mas uma só carne.
Portanto, o que Deus uniu, o homem não separe”. Continua Cristo:
“Eu vos declaro que todo aquele que rejeita sua mulher, exceto
em caso de matrimônio irregular, e esposa outra, comete
adultério”.
Jesus, então, deixa claro:
è Primeiro: Que o matrimônio, como sacramento, é indissolúvel;
è Segundo: Que pode ocorrer matrimônio falso, o que significa
que não foi válido, ou melhor, nunca existiu.
É possível anular um matrimônio, segundo as normas da Igreja
Católica?
O casamento civil, de acordo com os preceitos jurídicos, pode
ser dissolvido ou anulado, isto é, existiu e, por uma decisão do
juiz, de acordo com a vontade dos cônjuges, deixa de existir.
Já o sacramento do matrimônio, uma vez realizado com livre
consentimento dos noivos e segundo as normas da Igreja Católica,
não pode ser anulado, porque é indissolúvel e nem a Igreja tem o
poder de anulá-lo. O que pode acontecer é que o matrimônio não
tenha sido válido e, aí sim, a Igreja, por meio do Tribunal
Eclesiástico, pode dar um sentença declarativa da nulidade do
matrimônio.
2. O Tribunal Eclesiástico
A Igreja, através do chamado Tribunal Eclesiástico, examina,
discute e decide legitimamente questões de sua competência e,
entre outras, a validade do matrimônio.
Como norma, cada Bispo Diocesano tem seu Tribunal, que se chama
de 1a instância.
Existe igualmente o Tribunal Metropolitano, também chamado 2a
instância, que serve para confirmar uma sentença de 1a instância
ou como recurso de apelação, quando alguém não está conforme com
a decisão do 1o Tribunal.
No Brasil há um Tribunal para cada Região pastoral da CNBB, mais
um em Brasília e outro em Campinas, totalizando 16 Tribunais de
1a instância e dez Tribunais de 2a instância.
O Tribunal Eclesiástico é presidido por um Vigário Judicial, que
representa o Bispo, e mais três a cinco juizes que podem ser
sacerdotes, diáconos, homens e mulheres leigos, que se distingam
pelos bons costumes, prudência e conhecimento da doutrina
cristã.
O fiscal ou promotor de justiça é o encarregado de vigiar e
defender o valor do sacramento do matrimônio e da ordem sacra
(c. 1432); estes dois ofícios de fiscal e defensor também podem
ser desempenhados por leigos.
Cada Tribunal deve ter uma lista de advogados, especializados em
Direito Canônico, aprovados para atuar nele.
3. Do Tribunal competente nas causas matrimoniais
Nas causas de nulidade do matrimônio, qualquer dos dois esposos
pode apresentá-la ao Tribunal de 1a instância de uma destas
dioceses:
- onde foi celebrado o matrimônio;
- onde tem domicílio ou quase domicílio o demandado (quem
responde ao processo);
- onde se encontra a maior parte das provas.
Para que o Tribunal das Dioceses, nos dois últimos casos, possa
aceitar, são exigidas algumas condições expressas nos cânones
1673 e 1694 do Código de Direito Canônico.
4. Duração das causas matrimoniais
A Igreja tem sempre muito cuidado nas normas de funcionamento de
seus Tribunais, pois elas forma o Direito Processual Canônico.
Muitos pensam que a administração da justiça, também na Igreja,
é lenta por demais e burocráticas; é às vezes têm razão.
A solução não é eliminar as normas, mas aceitá-las como
segurança e garantia de respeito aos direitos das pessoas.
Por isto, é preciso obedecer com espírito de eficácia, sabendo
que elas foram aprovadas muito oportunamente pelo legislador
para que ajudem simultaneamente para obter a verdade, a justiça
e a rapidez.
Respeitando os prazos sem prorrogações que possam evitar-se, se
alcança uma duração prudente (Cân. 1465). Uma causa deve durar,
como norma, em torno de um ano e meio em 1a instância e seis
meses em 2a instância.
5. Causas de nulidade matrimonial
As causas que podem tornar inválido o contrato matrimonial são
de três espécies: 1) presença de impedimentos; 2) defeitos no
consentimento; 3) falta de forma canônica.
Os impedimentos são obstáculos que impossibilitam contrair o
matrimônio validamente e a Igreja como tais os configura para
evitar que possam ocorrer matrimônios inconvenientes ou
prejudiciais.
O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, estabelece 12
impedimentos dirimentes:
a) Idade: os rapazes não podem se casar validamente antes dos 16
anos completos nem as moças antes dos 14 anos completos. Embora
a legislação civil brasileira exija dois anos a mais e a CNBB
tenha decretado o mesmo acréscimo, isso diz respeito apenas à
licença ao ato de casar;
b) Impotência: a relação sexual realizada de modo humano é
considerada pela legislação como consumação daquilo que se
prometeu no ato do casamento. Por isso, as pessoas que são
incapazes de ter uma relação sexual autêntica não podem se casar
validamente (Cân. 1084). Não basta a esterilidade e a impotência
deve ser anterior ao matrimônio e perpétua.
c) Vínculo: A Igreja Católica afirma e sempre afirmou que o
matrimônio é indissolúvel. Por isso, se alguém está validamente
casado e realizasse uma cerimônia de casamento com outra pessoa,
essa cerimônia não teria nenhum valor (Cân. 1095).
d) Disparidade de Culto: entre um católico e uma pessoa não
batizada (por exemplo, um judeu ou um muçulmano) existe uma
diferença tão grande de religião que dificilmente vão conseguir
realizar uma comunhão de vida plena. Por isso, o matrimônio
entre eles está proibido, sob pena de nulidade (Cân. 1086),
precisando ser dispensado pelo Bispo para a validade do
casamento, caso se derem as garantias exigidas.
e) Ordem Sagrada: os que receberam o sacramento da ordem, ou
seja, os diáconos, os presbíteros e os bispos não podem casar
validamente (C. 1087). No caso dos diáconos casados, porém,
permite-se que alguém, previamente casado, seja ordenado diácono
e atue como tal.
f) Profissão religiosa perpétua: os religiosos, ou seja, os
membros de certas instituições que têm gênero de vida especial
aprovado pela Igreja, fazem voto de castidade, pobreza e
obediência. Isto se chama profissão religiosas. Quando é feita
de modo perpétuo ou definitivo, torna nula qualquer tentativa de
matrimônio (Cân. 1088).
g) Rapto: Uma mulher conduzida ou retida à força não pode casar
validamente com quem está exercitando essa violência contra ela
enquanto não for posta em liberdade em lugar seguro.
h) Crime: A fim de proteger a vida do marido ou da mulher
traídos, a Igreja declara que os que matam seu cônjuge para
facilitar um matrimônio posterior ficam impedidos de realizar
validamente este casamento. E também se um homem ou mulher. E
comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não podem
casar-se entre si (Cân 1090). A dispensa está reservada à Santa
Sé.
i) Consangüinidade: A legislação canônica atual estabelece que
este impedimento atinge todos os antecedentes e descendentes (ou
seja, pai com filha, avô com neta) e também até o quarto grau na
linha colateral, ou seja, primos legítimos ou primos primeiros
entre si (Cân. 1091).
j) Afinidade: Em razão deste impedimento, um viúvo ou viúva não
podem casar legitimamente com os respectivos: sogra(a),
enteada(o) ou ascendentes e descendentes destes. (Cân. 1092).
k) Honestidade pública: afeta a quem está vivendo uma união não
legalizada pela Igreja e torna inválido o casamento com os
filhos ou pais do(a) parceiro(a). (Cân 1093).
l) Parentesco legal: Não está permitido o casamento entre o
adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes próximos
do outro (Cân. 1094).
Os defeitos de consentimentos mais comuns são:
1o – Da parte do intelecto:
a) defeito da mente:
- falta de uso da razão: débeis mentais, os que sofrem de algum
transtorno quando vão prestar consentimento (Cân 1095 § 1);
- imaturidade psicológica: grave defeito de discrição de juízo
que tira a responsabilidade e a ponderação suficiente para se
casar (Cân. 1095 § 2);
- incapacidade para assumir as obrigações essenciais do
matrimônio: pode acontecer nos casos de alcoolismo, toxicomania,
homossexualismo e outras anomalias (Cân. 1095§ 3).
b) Ignorância: carência de ciência mínima necessária para o
casamento (Cân. 1096);
c) Erro: de fato, sobre a identidade da pessoa com quem se casa
(Cân 1097§ 1)
- Sobre certas qualidades da pessoa com quem se casa (Cân 1097§
2);
- Maliciosamente provocado, doloso (Cân. 1098);
- De direito: Sobre as propriedades do matrimônio.
2o – Da parte da Vontade
a) Simulação
- Total: Quando se finge o consentimento com a rejeição do
casamento (Cân. 1101 § 2);
- Parcial: Quando exclui propriedade ou elemento essencial do
contrato matrimonial (Cân. 1101 § 2).
b) Medo: casar sob pressão, medo grave externo, torna nulo o
casamento quando é indeclinável (Cân. 1103);
c) Condição: por uma condição sem a qual não valerá o
consentimento, em caso de não cumprimento é inválido o
casamento. Precisa de licença escrita do Bispo (Cân. 1102).
A falta de forma canônica habitualmente acontece quando se
celebra perante um assistente que ano tem jurisdição sob os
nubentes e não recebe a oportuna delegação; por falta da duas
testemunhas exigidas ou por alteração substancial de fórmula
ritual do matrimônio.
6. Os principais passos de um processo de nulidade matrimonial
Chamamos processo à seqüência de atos que se realizam para
resolver a questão proposta.
Um processo começa com o libelo da demanda, apresentado ao
Tribunal por quem pede a causa, a parte autora. Nesse documento
deve-se indicar claramente o que se pede (a declaração nulidade
do casamento), as razões de fato e de direito e as provas em que
se apoia a petição (Cân. 1501 a 1504), pelo menos transcrevendo
o rol de testemunhas. O autor pode designar um advogado que o
defenda e um procurador que o represente no Tribunal (Cân.
1481).
O juiz admite por decreto o libelo e cita por convocação a outra
parte que nas causas matrimoniais é chamado(a) demandado(a). o
demandado então contesta o libelo: pode por sua posição e então
indicará também razões e provas ou pode não opor-se, submetendo,
desde o princípio, a justiça do Tribunal (Cân. 1507).
Com aquilo que expuseram o autor e o demandado nos seus escritos
de demanda e contestação, o juiz redige a fórmula da
concordância da dúvida (Cân. 1513), que explicita e define
claramente o que se vai estudar e decidir. Nas causas de
nulidade é declarado se consta, no caso, a nulidade do
matrimônio em apreço, pelo(s) capítulo(s) de nulidade. Em
continuação o juiz decreta a abertura da fase de instrução, a
etapa probatória de recolhimento dos elementos demonstrativos
que confirmarão ou não o sustentado no libelo.
Ouve-se primeiro o demandante, depois o demandado, em separado;
a seguir, as testemunhas que tenham sido arroladas pelas partes.
Em certas causas é requisitado o relatório e o laudo pericial e
ainda examina-se, se houver, a prova documental, ou seja, os
documentos públicos ou privados com os quais se intenta provar
alguma coisa.
Com isto dá-se por terminado o período probatório e decreta-se a
publicação dos autos do processo, para que o autor e o demandado
e seus respectivos advogados possam conhecer e estudar todas as
peças processuais. Os advogados apresentam então suas defesas,
em favor ou contra, do que se pediu ao Tribunal. O defensor do
vínculo faz seu relatório ao qual devem oferecer réplica os
advogados, ficando-lhes assegurado o direito de tréplica, que
tem sempre a última palavra na fase discussória.
Encerrando as alegações das partes, o Juiz decreta a conclusão
da causa e convoca a sessão para decidir, reunindo o trio dos
juizes que juntos apresentarão seus votos fundamentados e por
maioria definirão a causa ditando a sentença em 1a instância.
Roteiro para exposição do caso
· O relatório tem a finalidade de oferecer dados concretos para
averiguar se há base jurídica para a declaração de nulidade de
matrimônio. Em caráter confidencial.
· Descreva com clareza, objetividade e riqueza detalhes os fatos
e atos que envolveram a separação do casal.
· Os itens elencados têm a finalidade de orientá-la(a) na
descrição, para que tenha seqüência e não esqueça dados
importantes. Consequentemente, não devem ser transcritos nem
numerados.
IDENTIFICAÇÃO DO CASAL:
I. Parte Demandante:
01. Nome, filiação, localidade e data de nascimento.
02. Grau de instrução. Profissão.
03. Endereço residencial completo (atual) e endereço para
correspondência (se for o caso). Telefone.
04. Qual a sua religião, a pratica? Onde foi batizado? Conhece
algum sacerdote?
05. Data completa do matrimônio religioso e civil. Em que
igreja? idade?
06. Como era sua família e seu relacionamento com ela?
II. Parte demandada
Informe sobre a parte demandada seguindo a ordem e os dados cfr.
os itens 01 a 06 da parte Demandante.
EXPOSIÇÃO DO CASO
I. Preparação do
matrimônio
01. Como, quando e onde conheceu a parte Demandada?
02. Como, quando e onde iniciou o namoro? Quanto tempo durou só
o namoro? Como foi o tempo de namoro: havia brigas e
desentendimentos? Por que? Houve intimidades? Gravidez? Chegou e
desmanchar o namoro, quantas vezes e por quanto tempo? Quem
procurava a reconciliação e por que?
03. Como, quando e onde iniciou o noivado? Quanto tempo durou o
noivado? Como foi o tempo de noivado: havia brigas e
desentendimentos? Por que? Houve intimidade, gravidez, chegou
desmanchar o noivado? Quantas vezes e por quanto tempo? Quem
procurava a reconciliação e por que? Se havia brigas na época do
noivado, por que chegaram então ao casamento?
II. Matrimônio
01. Ambos foram livremente para o matrimônio, ou alguém ou
alguma circunstância os obrigou ao matrimônio (quem? Qual
circunstância?)
02. Como foi o dia do matrimônio, tudo correu normal na função
religiosa e civil? E na festa que se seguiu? Notou alguma coisa
no dia do casamento que levasse a duvidar do feliz êxito do
mesmo?
III. Vida matrimonial
01. Houve lua de mel, onde e por quanto tempo? O matrimônio foi
consumado? Houve dificuldades?
02. Quando surgiram os primeiros problemas do casal? Eles já
existiam anteriormente ao casamento?
03. Relate pormenorizadamente os principais fatos (concretos)
que prejudicaram o relacionamento do casal e levaram o casamento
a um final indesejável.
04. Algum problema psíquico ou mental prejudicou o
relacionamento? Esse problema era anterior ao casamento? (relate
de forma clara e objetiva os fatos e atos praticados pela parte
envolvida).
05. Houve infidelidade conjugal: de quem? Antes, durante ou
depois do casamento? (relate fatos concretos)
06. Tiveram filhos? Quantos? Se não, por que? As partes
assumiram as suas obrigações de casados com referência ao lar,
ao outro cônjuge e aos filhos?
07. Amavam-se de verdade? Com que tipo de amor? Amavam-se com
amor marital capaz de fundamentar o matrimônio? Quando
descobriram que não havia mais amor entre ambos?
08. Quanto tempo durou a vida conjugal?
IV. Separação
01. De quem foi a iniciativa da separação e qual o verdadeiro
motivo dessa separação?
02. Houve tentativa de reconciliação, de quem e qual o seu
resultado?
03. Com quem vivem hoje as Partes?
04. Qual o motivo que o(a) levou a introduzir este processo no
foro eclesiástico?
DOCUMENTOS ANEXOS
- Certidão do casamento religioso
- Certidão do casamento civil (com averbação da separação)
- Rol de testemunhas: 05 (cinco) pessoas que esteja a par dos
fatos acima relatados, podendo ser familiares (nome e endereço
atual completo).